Família e Sucessões - ABM Advogados Associados - Direito Civil

Família e Sucessões

Direito de família é o ramo do Direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família.

Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, regula e estabelece as normas de convivência familiar

O escritório ABM Advogados atua nas mais diversas esferas das relações familiares, estabelecendo uma padronagem de excelência em diversos acordos já firmaods e deslinde de demandas complexas.

 Divórcio

  • Divórcio (do termo latino divortium, derivado de divertere, "separar-se") é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.

    O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.

     Em um divórcio, o destino dos bens  do casal fica sujeito ao regime de bens adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.

  •  Divórcio Consensual 

    O divórcio consensual diz respeito há concordância do casal em todos os termos da dissolução do casamento.

    Havendo acordo sobre o fim do casamento, a partilha dos bens, a guarda dos filhos e eventual pagamento de pensão alimentícia, trata-se de divórcio consensual.

  •  Divorcio Litigioso 

    O divórcio litigioso é aquele em que uma ou ambas as partes não concordam sobre um ou mais termos da dissolução do casamento, havendo, portanto, necessidade de que um juiz, seguindo as regras legalmente estabelecidas, resolva o conflito.

  •  Divórcio Judicial

    Independente da modalidade do divórcio, seja consensual ou litigioso, este poderá ser requerido judicialmente.

    Poderá um ou ambos os cônjuges, procurarem a via judicial para que seja declarado por um juiz quais serão os direitos de um e outro.

     

  •  Divórcio Extrajudicial

    Divórcio Extrajudicial é aquele realizado em cartório.

    Para que tal procedimento seja possível, deverão ser atendidos alguns requisitos: manifestação consensual de ambos os cônjuges; inexistência de filhos menores; aambas as partes estarem assistidas por advogado (podendo ser apenas um para ambas as partes).

  •  Partilha de Bens

    A partilha de bens implica na divisão do patrimônio dos cônjuges, tendo por parâmetro as normas específicas que regulam a modalidade de regime de bens escolhida pelo casal quando da celebração do matrimônio.

    Muito embora figure como marco para a apuração do patrimônio comum a data da separação de fato, a partilha somente é formalizada quando da realização do divórcio (ou da dissolução da união estável, conforme o caso).

    A nossa legislação permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens, com atenção para os casais que querem se divorciar, mas não dispõe, no momento, de recursos suficientes para custear a divisão do patrimônio.

    Constituem bens partilháveis os imóveis, veículos, saldos bancários, aplicações financeiras, ativos financeiros constituídos por ações e quotas de empresas dentre outros. Oportuno atentar para o fato de que as dívidas e as obrigações também entram na partilha, tal como ocorre com as despesas com cartão de crédito, os empréstimos e os financiamentos imobiliários adquiridos por um ou por ambos os cônjuges.

    A partilha tanto pode ser consensual (quando existe acordo) ou litigiosa (quando há conflito de interesses).

  •  Guarda de Filhos

    A guarda de filhos é o direito/dever dos pais de ter os filhos menores de dezoito anos em sua companhia para criá­-los e educá­-los. 

    A guarda é um atributo do poder familiar, mas não se restringe a ele e não está necessariamente vinculada à conjugalidade dos pais.

     

     Quanto custará o divórcio?

    Na hipótese de divórcio judicial, serão devidos honorários advocatícios,  taxas e despesas judiciais (caso não haja deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).

    Sendo divórcio extrajudicial, serão devidos honorários advocatícios, taxas do cartório e emissão da escritura pública (caso não haja deferimento da gratuidade) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).

    Cabe destacar que os impostos apenas incidirão caso haja transferência de valores ou cotas além da meação. Assim sendo, havendo partilha, e esta se referindo apenas à meação, sem outro acréscimo, não há que se falar em imposto, em razão da inexistência do fato gerador.

  •  Regulamentação de Visitas

    Um processo de separação implica mudanças na vida do casal. No entanto, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. 

    O ABM Advogados preza pela definição do tipo de guarda a ser adotada no processo de divórcio ou dissolução de união estável, colocando como superior o  interesse da criança, que deverá prevalecer, sempre, sobre o interesse dos pais.
     

    Importante destacar que ainda que haja consenso entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos (unilateral ou compartilhada), o acordo precisa ser homologado em Juízo. Portanto, sempre que houver filhos menores, o divórcio ou a dissolução da união estável deverá realizar-se pela via judicial (e nunca em cartório), sendo a matéria obrigatoriamente analisada em Juízo, ouvindo-se o Ministério Público, como fiscal da lei.

     Pensão Alimentícia

  • É garantido por lei o direito de um filho receber aporte financeiro de seu genitor (a).

    Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

    No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.

    Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor. Para a definição do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.

    A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício. No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a pensão alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.

     O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar algumas sanções ao devedor, entre elas:
    Prisão civil – Poder ocorrer quando o devedor de alimentos, citado judicialmente por não ter pago a pensão nos três últimos meses anteriores ao processo, não apresenta em Juízo justificativa para o não pagamento ou comprovante da efetiva quitação dos débitos. Nestas hipóteses, a prisão civil pode ser decretada por um período de até três meses, em regime fechado.
    Penhora de bens – Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos três meses (ou seja, para períodos antigos), pode ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta-corrente ou poupança, carros e imóveis.
    Protesto – A partir do novo Código de Processo Civil, também pode ser imposta restrição de crédito ao devedor da pensão. O autor da dívida pode ter seu nome negativado junto a instituições financeiras, como a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC).


     União Estável

  •  Trata-se de modalidade de núcleo familiar que pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, entre pessoas não impedidas de casar ou separadas de fato ou judicialmente.

    Diferentemente do casamento, a união estável consiste em situação informal que não exige qualquer tipo de solenidade ou mesmo celebração para irradiar efeitos, bastando, para sua caracterização, a comprovação de seus requisitos subjetivos.

    Não há, contudo, uma fórmula predefinida, devendo ser analisada, cuidadosamente, a situação específica. É preciso, pois, que a convivência entre os indivíduos seja pública, isto é, que ambos sejam vistos perante a sociedade como um casal (heterossexual ou homoafetivo), com notoriedade e demonstrações de afeto inerentes à relação, sendo funadamental a verificação do objetivo de constituir família - ponto crucial na relação de companheirismo, que tem o condão de distinguir um mero namoro da união estável, na medida em que esta requer um plano de vida em comum.

     

     Direito das Sucessões

  • É o conjunto de normas e princípios que regulam a transmissão da herança ou do legado ao herdeiro ou legatário, em virtude do falecimento.

    Nossa legislação não admite que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, salvo no que diz respeito à hipótese prevista no artigo 2018 do Código Civil. Em tal oportunidade, excepcionalmente, será dotada de validade a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (direito que assiste aos descendentes, ascendentes, cônjuges e companheiros de receber metade dos bens do falecido).

  •  Testamento

    Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.

  •  Inventário

    A transmissão sucessória é formalizada pelo processo de INVENTÁRIO, sendo esse, portanto, o procedimento por meio do qual “os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados pelos sucessores”². Até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele.

    O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento). Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do procedimento de inventário, até mesmo por razões emocionais. Assim, importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.

    A abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Caso ele residisse fora do país, o inventário deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil.

    Afora isso, na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.

    Importante esclarecer que o inventário não é um processo exclusivamente judicial, sendo admitida sua realização pela via administrativa, ou seja, diretamente em cartório, desde que preenchidos alguns requisitos.

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